O que é considerado acidente de percurso?



Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um acidente de percurso é uma das modalidades de acidente de trabalho. Ele ocorre quando o empregado sofre um acidente no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa. Esse tipo de acidente está previsto no artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que complementa a CLT nesse aspecto.

Carcterísticas do acidente de percurso:

1. Definição: É considerado um acidente ocorrido no deslocamento do empregado, seja em veículo próprio, transporte público, ou oferecido pela empresa.

2. Equiparação: Tem os mesmos efeitos de um acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais.

3. Responsabilidade: Não exige culpa da empresa para que o acidente seja caracterizado como de trabalho. Porém, é necessário comprovar o nexo causal, ou seja, que o acidente está relacionado ao trajeto.

4. Benefícios: O empregado pode ter direito a:

• Estabilidade provisória no emprego (por 12 meses após o retorno ao trabalho).

• Auxílio-doença acidentário, caso fique afastado por mais de 15 dias.

• Eventuais indenizações, se houver negligência ou responsabilidade da empresa.

Atenção:

forma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe interpretações sobre o tema, mas o conceito de acidente de percurso, conforme a legislação previdenciária, permanece válido. Além disso, desde 2020, algumas decisões judiciais começaram a discutir o impacto de home office e deslocamentos em trajetos específicos nesse tipo de acidente.

                     Joelma Santana

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